Quando o Natal se aproxima dúvidas frequentes surgem para pessoas que saem em busca de presentes. Muitas delas confiam na velha máxima de “se não gostar pode trocar” ou “se servir pode ir na loja e pegar outro tamanho”. Mas a troca de presentes nem sempre é tão simples quanto parece, e para evitar constrangimentos, é preciso saber quais são os seus direitos.
Recentemente a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) divulgou pesquisa em que prevê uma queda de 4,8% no volume de vendas para o Natal desse ano. De toda forma, é certo que se trata de uma das épocas de mais movimento no comércio do País e, por isso, os consumidores devem estar atentos e conscientes de seus direitos.
Troca de presentes: como funciona
Primeiro de tudo, é preciso saber que a troca de presentes não é obrigatória pelo simples fato de a pessoa que o recebeu não ter gostado – ou uma eventual roupa não ter sido de tamanho adequado. Geralmente, isso varia conforme o procedimento de cada loja, sendo importante fazer essa pergunta antes de adquirir um presente.
É diferente a situação quando o produto adquirido apresenta algum defeito. Nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que o fornecedor, ou seja, quem vende o produto, deve ser responsabilizado pelo defeito – isso está no art. 18 do CDC, caso queira conferir por conta própria.
Mesmo assim, há alguns prazos e condições que precisam ser respeitados e para evitar dores de cabeça é preciso entendê-los.
A regra geral é que nessa hipótese o consumidor vá até a loja e peça a reparação do produto. Quem vendeu possui 30 dias para fazê-lo, mas atenção porque esse prazo pode ser para estendido até 180 dias por acordo entre comprador e lojista – então cuide ao assinar qualquer documento no ato da compra.
Quando esse prazo não é respeitado o consumidor passa a ter três opções frente ao vendedor: substituir o produto por outro idêntico, receber o valor pago de volta ou então ter o abatimento proporcional do preço. Caso seja inviável a substituição do produto, é possível optar por outro da mesma espécie desde que complementado ou abatido proporcionalmente o valor.
Vale saber ainda que quando os defeitos forem de fácil percepção, a partir da compra o consumidor tem 30 dias para requerer a reparação em casos de produtos não duráveis ou 90 dias em casos de produtos duráveis. Esses prazos se aplicam quando o problema não seja de fácil percepção, mas começam a contar apenas a partir da data em que você tiver conhecimento do defeito.
E os comprados na internet?
As regras acima se aplicam também para os casos de compras realizadas através da internet. Porém, nessa hipótese o consumidor possui ainda um direito adicional – chamado de “direito de arrependimento”.
Esse é a possibilidade de desistir da compra no prazo de 7 dias a partir do recebimento do produto – sem precisar dar qualquer justificativa à loja virtual. Ele é aplicável nesses casos porque quando o consumidor o adquire não possui contato direto com a mercadoria. Todos os valores eventualmente pagos devem ser devolvidos pela loja.
Se você comprou algo pela internet para presentear outra pessoa e o produto não chegou no prazo prometido pela loja e, pior, apenas depois do Natal, também é possível pedir indenização por dano moral pelo constrangimento causado. Nesse caso é preciso entrar com um processo judicial contra a loja para que o juiz avalie a procedência e o cabimento do pedido.
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